Elétrica ,Automação Residencia, industrial
NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
18/07/2010 01:02
06/07/7814/06/8308/09/04- OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃOEsta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando aEsta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto,- MEDIDAS DE CONTROLEEm todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle doAs medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito daAs empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seusOs estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário deAs empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devemAs empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituirO Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoaOs documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por- MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVAEm todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente,As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conformeNa impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outrasO aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos- MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamenteAs vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade,É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.- SEGURANÇA EM PROJETOSÉ obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos de desligamento de circuitosO projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a instalação de dispositivo de seccionamento de açãoO projeto de instalações elétricas deve considerar o espaço seguro, quanto ao dimensionamento e aOs circuitos elétricos com finalidades diferentes, tais como: comunicação, sinalização, controle e traçãoO projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou não da interligaçãoSempre que for tecnicamente viável e necessário, devem ser projetados dispositivos de seccionamento queTodo projeto deve prever condições para a adoção de aterramento temporário.O projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição dos trabalhadores autorizados, das autoridadesO projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança noO memorial descritivo do projeto deve conter, no mínimo, os seguintes itens de segurança:Os projetos devem assegurar que as instalações proporcionem aos trabalhadores iluminação adequada e- SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃOAs instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas eNos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dosNos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricasOs equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar adequados àsAs instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas deOs locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e instalações elétricas sãoPara atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação adequada e umaOs ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissionamento de instalações elétricas devem- SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADASSomente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante osO estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo serAs medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem ser alteradas, substituídas,.Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com possibilidade de energização,- SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADASAs intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou.Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos comAs operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, comOs trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante procedimentosOs serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades devem ser suspensos de imediato naSempre que inovações tecnológicas forem implementadas ou para a entrada em operações de novasO responsável pela execução do serviço deve suspender as atividades quando verificar situação ou condição- TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suasOs trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de segurança, específico emOs serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema ElétricoTodo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP,Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior imediato e a equipe, responsáveis pelaOs serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente podem ser realizados quando houverA intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona deOs equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com identificação da condição deOs equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais isolantes, destinados aoTodo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles envolvidos em atividades- HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORESÉ considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétricaÉ considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro noÉ considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas peloSão considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados,A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangênciaOs trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada noOs trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos a exame de saúdeOs trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobreA empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aosDeve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações aA carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento dasOs trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico de acordo com riscoOs trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas em zona livre e na- PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃOAs áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio eOs materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas deOs processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática devem dispor deNas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões,Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser realizados mediante- SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇANas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada à- PROCEDIMENTOS DE TRABALHOOs serviços em instalações elétricas devem ser planejados e realizados em conformidade comOs serviços em instalações elétricas devem ser precedidos de ordens de serviço especificas, aprovadas porOs procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo, campo de aplicação, base técnica,Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde e a autorização de que trata o item 10.8A autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento ministrado, previsto noToda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em condições de exercer a supervisão eAntes de iniciar trabalhos em equipe os seus membros, em conjunto com o responsável pela execução doA alternância de atividades deve considerar a análise de riscos das tarefas e a competência dos- SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIAAs ações de emergência que envolvam as instalações ou serviços com eletricidade devem constar do planoOs trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros aA empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados às suas atividades, disponibilizandoOs trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e operar equipamentos de prevenção e combate- RESPONSABILIDADESAs responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes e contratadosÉ de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que estãoCabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações e serviços em eletricidade,Cabe aos trabalhadores:- DISPOSIÇÕES FINAISOs trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constataremAs empresas devem promover ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalaçõesNa ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as providênciasA documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à disposição dos trabalhadores que atuamA documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente, à disposição das autoridadesEsta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por extra-baixa tensão.tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entrelocal com potencialidade de ocorrência de atmosfera explosiva.ligação elétrica efetiva confiável e adequada intencional à terra, destinada amistura com o ar, sob condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis na forma detensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igualdispositivo que impede qualquer contato com partes energizadas das instalações elétricas.instrumento que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade de trabalho pordispositivo, sistema, ou meio, fixo ou móvel de abrangênciaequipamento tornado inacessível por meio de invólucro ou barreira.tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em correntevariáveis que devem ser consideradas na definição e seleção de medidas de proteçãoconjunto das partes elétricas e não elétricas associadas e com características coordenadasaquela que garanta as condições de segurança ao trabalhadorondição que garante a não energização do circuito através de recursos eenvoltório de partes energizadas destinado a impedir qualquer contato com partes internas.processo destinado a impedir a passagem de corrente elétrica, por interposição deelemento que impede o contato acidental, mas não impede o contato direto por ação deliberada.situação ou condição de risco com probabilidade de causar lesão física ou dano à saúde das pessoas porpessoa informada ou com conhecimento suficiente para evitar os perigos da eletricidade.seqüência de operações a serem desenvolvidas para realização de um determinado trabalho,sistema organizado de forma a conter uma memória dinâmica de informações pertinentes àscapacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde das pessoas.todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos elétricos, específicos de cada ambienteprocedimento padronizado destinado a orientar, alertar, avisar e advertir.circuito ou circuitos elétricos inter-relacionados destinados a atingir um determinadoconjunto das instalações e equipamentos destinados à geração,extra baixa tensão originada em uma fonte de segurança.trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda queação destinada a manter, por meios mecânicos, um dispositivo de manobra fixo numaentorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível inclusive acidentalmente, deentorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões1 0,20 0,701 e <3 0,22 1,223 e <6 0,25 1,256 e <10 0,35 1,3510 e <15 0,38 1,3815 e <20 0,40 1,4020 e <30 0,56 1,5630 e <36 0,58 1,5836 e <45 0,63 1,6345 e <60 0,83 1,8360 e <70 0,90 1,9070 e <110 1,00 2,00110 e <132 1,10 3,10132 e <150 1,20 3,20150 e <220 1,60 3,60220 e <275 1,80 3,80275 e <380 2,50 4,50380 e <480 3,20 5,20480 e <700 5,20 7,20P RcCURSO BÁSICO – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE
NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983
Portaria GM n.º 598, de 07 de dezembro de 2004
(Texto dado pela Portaria GM n.º 598, de 07 de dezembro de 2004)
10.1
10.1.1
implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
10.1.2
construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas
proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou
omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
10.2
10.2.1
risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e
a saúde no trabalho.
10.2.2
preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho.
10.2.3
estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de
proteção.
10.2.4
Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e
relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes;
b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos
elétricos;
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme
determina esta NR;
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos
treinamentos realizados;
e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;
f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as
alíneas de “a” a “f”.
10.2.5
constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados:
a) descrição dos procedimentos para emergências;
b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual;
10.2.5.1
prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item 10.2.4 e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5.
10.2.6
2
formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas
instalações e serviços em eletricidade.
10.2.7
profissional legalmente habilitado.
10.2.8
10.2.8.1
medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.2
estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
10.2.8.2.1
medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de
seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
10.2.8.3
órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.
10.2.9
10.2.9.1
inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual
específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.
10.2.9.2
inflamabilidade e influências eletromagnéticas.
10.2.9.3
10.3
10.3.1
que possuam recursos para impedimento de reenergização, para sinalização de advertência com indicação da
condição operativa.
10.3.2
simultânea, que permita a aplicação de impedimento de reenergização do circuito.
10.3.3
localização de seus componentes e as influências externas, quando da operação e da realização de serviços de
construção e manutenção.
10.3.3.1
elétrica devem ser identificados e instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir
compartilhamento, respeitadas as definições de projetos.
10.3.4
entre o condutor neutro e o de proteção e a conexão à terra das partes condutoras não destinadas à condução da
eletricidade.
10.3.5
incorporem recursos fixos de equipotencialização e aterramento do circuito seccionado.
10.3.6
10.3.7
competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido atualizado.
10.3.8
3
Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado.
10.3.9
a) especificação das características relativas à proteção contra choques elétricos, queimaduras e outros riscos
adicionais;
b) indicação de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos: (Verde – “D”, desligado e Vermelho -
“L”, ligado);
c) descrição do sistema de identificação de circuitos elétricos e equipamentos, incluindo dispositivos de manobra,
de controle, de proteção, de intertravamento, dos condutores e os próprios equipamentos e estruturas, definindo
como tais indicações devem ser aplicadas fisicamente nos componentes das instalações;
d) recomendações de restrições e advertências quanto ao acesso de pessoas aos componentes das instalações;
e) precauções aplicáveis em face das influências externas;
f) o princípio funcional dos dispositivos de proteção, constantes do projeto, destinados à segurança das pessoas;
g) descrição da compatibilidade dos dispositivos de proteção com a instalação elétrica.
10.3.10
uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 – Ergonomia.
10.4
10.4.1
inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas
por profissional autorizado, conforme dispõe esta NR.
10.4.2
riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade,
umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.
10.4.3
compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando-se as características de proteção, respeitadas as
recomendações do fabricante e as influências externas.
10.4.3.1
tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados de acordo com as regulamentações existentes ou
recomendações dos fabricantes.
10.4.4
proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e
definições de projetos.
10.4.4.1
exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-los para armazenamento ou guarda de
quaisquer objetos.
10.4.5
posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 – Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos
membros superiores livres para a realização das tarefas.
10.4.6
atender à regulamentação estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente podem ser realizados por trabalhadores que
atendam às condições de qualificação, habilitação, capacitação e autorização estabelecidas nesta NR.
10.5
10.5.1
procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo:
a) seccionamento;
b) impedimento de reenergização;
4
c) constatação da ausência de tensão;
d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos;
e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo I);
f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
10.5.2
reenergizada respeitando a seqüência de procedimentos abaixo:
a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização;
c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais;
d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização;
e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento.
10.5.3
ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente habilitado,
autorizado e mediante justificativa técnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de
segurança originalmente preconizado
10.5.4
por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece o disposto no item 10.6.
10.6
10.6.1
superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que
estabelece o item 10.8 desta Norma
10.6.1.1
instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no
Anexo II desta NR.
10.6.1.2
materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação, adequados para operação, podem ser
realizadas por qualquer pessoa não advertida.
10.6.2
específicos respeitando as distâncias previstas no Anexo I.
10.6.3
iminência de ocorrência que possa colocar os trabalhadores em perigo.
10.6.4
instalações ou equipamentos elétricos devem ser previamente elaboradas análises de risco, desenvolvidas com
circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos de trabalho.
10.6.5
de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível.
10.7
10.7.1
atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo I, devem atender ao
disposto no item 10.8 desta NR.
10.7.2
segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e
demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.
10.7.3
5
de Potência – SEP, não podem ser realizados individualmente.
10.7.4
somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para data e local, assinada por superior
responsável pela área.
10.7.5
execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem
desenvolvidas de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança em
eletricidade aplicáveis ao serviço.
10.7.6
procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado.
10.7.7
risco, conforme Anexo I desta NR, somente pode ser realizada mediante a desativação, também conhecida como
bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento.
10.7.7.1
desativação, conforme procedimento de trabalho específico padronizado.
10.7.8
trabalho em alta tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou ensaios de laboratório periódicos, obedecendose
as especificações do fabricante, os procedimentos da empresa e na ausência desses, anualmente.
10.7.9
no SEP devem dispor de equipamento que permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe
ou com o centro de operação durante a realização do serviço.
10.8
10.8.1
reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
10.8.2
competente conselho de classe.
10.8.3
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
10.8.3.1
profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
10.8.4
com anuência formal da empresa.
10.8.5
da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.
10.8.6
sistema de registro de empregado da empresa.
10.8.7
compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu
prontuário médico.
10.8.8
os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em
instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR.
10.8.8.1
6
profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos
constantes do ANEXO II desta NR.
10.8.8.2
seguir:
a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
10.8.8.3
alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da situação que o motivou.
10.8.8.4
envolvido.
10.8.9
vizinhança da zona controlada, conforme define esta NR, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos
que permitam identificar e avaliar seus possíveis riscos e adotar as precauções cabíveis.
10.9
10.9.1
explosão, conforme dispõe a NR 23 – Proteção Contra Incêndios.
10.9.2
ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito
do Sistema Brasileiro de Certificação.
10.9.3
proteção específica e dispositivos de descarga elétrica.
10.9.4
devem ser adotados dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento automático para prevenir sobretensões,
sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais de operação.
10.9.5
permissão para o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de
risco que determina a classificação da área.
10.10
10.10.1
advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 – Sinalização de Segurança, de forma a atender,
dentre outras, as situações a seguir:
a) identificação de circuitos elétricos;
b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos;
c) restrições e impedimentos de acesso;
d) delimitações de áreas;
e) sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de movimentação de cargas;
f) sinalização de impedimento de energização;
g) identificação de equipamento ou circuito impedido.
10.11
10.11.1
procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo,
assinados por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8 desta NR.
7
10.11.2
trabalhador autorizado, contendo, no mínimo, o tipo, a data, o local e as referências aos procedimentos de trabalho
a serem adotados.
10.11.3
competências e responsabilidades, disposições gerais, medidas de controle e orientações finais.
10.11.4
devem ter a participação em todo processo de desenvolvimento do Serviço Especializado de Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver.
10.11.5
Anexo II desta NR.
10.11.6
condução dos trabalhos.
10.11.7
serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas no
local, de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança aplicáveis ao serviço.
10.11.8
trabalhadores envolvidos, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
10.12
10.12.1
de emergência da empresa.
10.12.2
acidentados, especialmente por meio de reanimação cardio-respiratória.
10.12.3
os meios para a sua aplicação.
10.12.4
a incêndio existentes nas instalações elétricas.
10.13
10.13.1
envolvidos.
10.13.2
expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a serem
adotados.
10.13.3
propor e adotar medidas preventivas e corretivas.
10.13.4
a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no
trabalho;
b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive
quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e
c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que considerar de risco para sua
segurança e saúde e a de outras pessoas.
10.14
10.14.1
8
evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando
imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
10.14.2
elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes.
10.14.3
estabelecidas na NR 3.
10.14.4
em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências, limitações e interferências nas tarefas.
10.14.5
competentes.
10.14.6
GLOSSÁRIO
1. Alta Tensão (AT):
fases ou entre fase e terra.
2. Área Classificada:
3. Aterramento Elétrico Temporário:
garantir a equipotencialidade e mantida continuamente durante a intervenção na instalação elétrica.
4. Atmosfera Explosiva:
gás, vapor, névoa, poeira ou fibras, na qual após a ignição a combustão se propaga.
5. Baixa Tensão (BT):
ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
6. Barreira:
7. Direito de Recusa:
considerar que ela envolve grave e iminente risco para sua segurança e saúde ou de outras pessoas.
8. Equipamento de Proteção Coletiva (EPC):
coletiva, destinado a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores, usuários e terceiros.
9. Equipamento Segregado:
10. Extra-Baixa Tensão (EBT):
contínua, entre fases ou entre fase e terra.
11. Influências Externas:
para segurança das pessoas e desempenho dos componentes da instalação.
12. Instalação Elétrica:
entre si, que são necessárias ao funcionamento de uma parte determinada de um sistema elétrico.
13. Instalação Liberada para Serviços (BT/AT):
por meio de procedimentos e equipamentos adequados desde o início até o final dos trabalhos e liberação para uso.
14. Impedimento de Reenergização: c
procedimentos apropriados, sob controle dos trabalhadores envolvidos nos serviços.
15. Invólucro:
16. Isolamento Elétrico:
materiais isolantes.
17. Obstáculo:
18. Perigo:
ausência de medidas de controle.
19. Pessoa Advertida:
20. Procedimento:
com a inclusão dos meios materiais e humanos, medidas de segurança e circunstâncias que impossibilitem sua
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realização.
21. Prontuário:
instalações e aos trabalhadores.
22. Risco:
23. Riscos Adicionais:
ou processos de Trabalho que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.
24. Sinalização:
25. Sistema Elétrico:
objetivo.
26. Sistema Elétrico de Potência (SEP):
transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive.
27. Tensão de Segurança:
28. Trabalho em Proximidade:
seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou
equipamentos que manipule.
29. Travamento:
determinada posição, de forma a impedir uma operação não autorizada.
30. Zona de Risco:
dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais
autorizados e com a adoção de técnicas e instrumentos apropriados de trabalho.
31. Zona Controlada:
estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados.
ANEXO II
ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA
Tabela de raios de delimitação de zonas de risco, controlada e livre.
Figura 1 - Distâncias no ar que delimitam radialmente as
zonas de risco, controlada e livre
Faixa de tensão
Nominal da
instalação
elétrica em kV
Rr - Raio de
delimitação
entre zona de
risco e
controlada em
metros
Rc - Raio de
delimitação
entre zona
controlada e
livre em metros
<
10
Figura 2 - Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre, com interposição de
superfície de separação física adequada.
ZL = Zona livre
ZC = Zona controlada, restrita a trabalhadores autorizados.
ZR = Zona de risco, restrita a trabalhadores autorizados e com a adoção de técnicas, instrumentos e
equipamentos apropriados ao trabalho.
PE = Ponto da instalação energizado.
SI = Superfície isolante construída com material resistente e dotada de todos dispositivos de segurança.
Rr
ZC
ZR
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